quinta-feira, 4 de julho de 2013

Fique sabendo - PEC 33

Leia sobre o assunto para fundamentar sua redação, a cópia não ensina a verdadeira arte de argumentar, é preciso esforços, dedicação e ... para ter ... vale uma boa interpretação.

CONSTITUCIONAL A PEC 33 e seus significados

03/06/2013 por André Ramos Tavares

Desde que surgiu um Poder Judiciário independente, na História da Humanidade, tribunais supremos ocupam a posição de defesa de minorias, da democracia e da Constituição. Não foi diferente no Brasil.

Perda do mandato por infidelidade partidária, limitação do número de vereadores por Município, atribuição do mandato vago à Coligação partidária e não ao partido político que tenha perdido o parlamentar constituem todas elas, decisões do Suprema Tribuna Federal, não do Congresso Nacional.

Proibição de cláusula de barreira que pretendia impedir a existência de partidos nanicos, afastamento da Lei Ficha Limpa no ano de sua publicação, exigência de que Comissão Mista do Congresso seja ouvida na tramitação de medida provisória e, agora, suspensão de Projeto de Lei que acabaria por inibir novos partidos políticos (como a Rede, mas não apenas) são também decisões do STF, mas com uma grande diferença das decisões anteriores, pois aqui o STF atuou frontalmente contra a decisão expressa do Congresso Nacional. No primeiro grupo, podemos identificar um espaço vazio deixado pelo Congresso (a falta de decisão parlamentar) no qual o STF tem agido, não sem a pecha de ativismo. No segundo temos um conjunto de decisões que mereceram reprimenda, mas que também sofrem reprimenda da classe política, ao argumento da judicialização da política, da intervenção indevida entre “poderes”.

Mas ambos os grupos de decisões têm dois importantes pontos em comum, que as legitimam plenamente. Em primeiro são decisões diretamente ligadas à democracia, no seu sentido mais imediato, quer dizer, como praticamos e vivenciamos nossa democracia. Aliás, neste campo, somos um país repleto de decisões judiciais, até porque adotamos uma Justiça própria, a Justiça eleitoral. Em segundo lugar, tem em comum serem decisões que protegem a Constituição, ou pelo menos o que o STF entende ser a Constituição.

É exatamente neste último ponto que devemos situar a mais nova polêmica – nem surpreendente nem inovadora – do mal estar entre Supremo e Congresso. Depois do atrito entre esses “poderes” no episódio do mensalão, do conflito na criação de tribunais federais pelo Congresso Nacional, assistimos ao novo episódio desse mesmo enredo. Apenas mais do mesmo? Talvez não. Agora, a Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional manifestam-se favoravelmente à Proposta de Emenda Constitucional que submete algumas decisões do STF ao crivo de deputados e senadores. Ou seja, o Congresso se tornará instância revisora das decisões judiciais do STF que controlam o Congresso. Um verdadeiro descalabro, caso tenhamos a façanha de implementar a Proposta. Mas há outros aspectos a serem ponderados.

O Congresso Nacional é um espaço político, atua com raciocínio próprio, nem sempre em sintonia plena com normas jurídicas postas, mas, mesmo nestas hipóteses, movimenta-se em espaço legítimo. Cabe ao STF à correção de rumos e parlamentares conhece bem o cálculo, sabem que se suas decisões houverem se excedido, encontrarão ajuste no STF. Por isso muitas vezes não insistem na discussão de limites. Assim, não se pode desconhecer que o ato do Congresso em aprovar a PEC seja uma forma de agir e responder, típica do Congresso Nacional, a todo um quadro de decisões judiciais que o expõem de alguma forma. Uma forma, menos sutil, de modelagem e resultados duvidosos, mas uma forma de “barganha política” (um tom quase ameaçador) e de fazer-se ouvir, chamando a atenção de outro dos Poderes por meio do exercício de sua atividade legislativa (e de iniciativa de Emendas). Certamente aqui o Congresso já é vitorioso, tem a total atenção dos demais Poderes e da sociedade. Mas deve-se peremptoriamente considerar essa prática como espúria? Em si mesma, a prática está surgindo como um efeito colateral da chamada “guerra entre Poderes”, bastante conhecida da vivência institucional e literatura mundiais, inclusive das nações de democracia consolidada. Não há como evitá-la. Mas essa inusitada forma de “dialogar” com o STF assume a expectativa de que este Tribunal irá aceitar o convite (não sem o paradoxo de aceitar na área política aquele a quem se acusa de invadi-la). Se o fizer, a Cartilha passa a ser outra e o STF mergulharia na disputa político-partidária. Se o STF não aceitar essa forma de relacionamento, é preciso saber o quão longe o Congresso estará disposto a ir à provocação.

É que qualquer Emenda só se transforma em cláusula constitucional definitiva, no Brasil, se obtiver a “certificação” do STF. Ou seja, só haverá mudança de modelo, com submissão de decisões judiciais a decisões parlamentares, se o STF concordar com a constitucionalidade da mudança. E esta é uma questão técnica, não política. Aqui, o espaço de decisão é do STF, não do Congresso Nacional. Mais um paradoxo no qual se envolve o Congresso Nacional: para diminuir a força das decisões do STF o Congresso precisará do apoio inicial do STF. E a solução tem uma diretriz inexorável: essa decisão é jurídica, não política, cabe ao STF como guardião final da Constituição. A mudança é inconstitucional. Para termos esse modelo precisaria não do Congresso, nem do STF, mas de uma “revolução”, certamente encabeçada pelas forças reacionárias rumo ao retrocesso. Viveríamos, então, sob a supremacia do Congresso e de suas decisões, não da Constituição democrática e cidadã. E a supressão de direitos humanos por Emenda Constitucional passaria a ser uma prerrogativa do Parlamento. Isto é mais democracia?

Consulta popular

Professor da USP fala sobre a PEC 33 e embate de poderes


A aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 33, da Proposta de Emenda Constitucional 33 que submete decisões do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional acirraram ânimos e provocou debates no Judiciário e no Legislativo. O professor titular de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Virgílio Afonso da Silva, em entrevista à Tribuna do Advogado, falou sobre a PEC e o embate entre os poderes.

Leia os principais trechos da entrevista:

A PEC 33 prevê que uma decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional seja analisada pelo Congresso Nacional, o qual, caso a ela se opuser, deverá enviar o caso à consulta popular. Qual a opinião do senhor sobre isso?
Ao contrário do que muitos parecem supor a Constituição não define com clareza que cabe ao STF a última palavra sobre emendas constitucionais. O próprio STF, quando se deparou pela primeira vez com a questão, teve que fazer uma deliberação prévia para analisar se ele era competente para controlar a constitucionalidade de emendas. O fato de ter decidido a favor de si mesmo não pode ser um argumento definitivo de que essa é a única forma de ver a questão.

Além disso, quem diz que a PEC 33 fere a separação de poderes tem que definir o que exatamente significa a Constituição dizer que uma PEC não pode tender a abolir a separação de poderes. Significa que o arranjo institucional decidido em cinco de outubro de 1988 é imutável? Não pode ser, caso contrário outras emendas deveriam ter sido declaradas inconstitucionais.

No fundo, trata-se mais de conveniência e oportunidade do que de mera interpretação constitucional: decidir se é o STF — e não o Congresso ou o povo — quem deve ter a última palavra sobre a Constituição que queremos não é algo que decorre da própria Carta, mas envolve questões como tradição jurídica, expectativa de proteção de direitos, estabilidade democrática e legitimidade do Poder Legislativo, dentre outras.

A aprovação da admissibilidade da PEC colocou em evidência o embate entre Legislativo e Judiciário acusado por parlamentares de exercer, cada vez mais, protagonismo no processo legislativo. O senhor avalia que, de fato, o Judiciário tem avançado nas competências do Congresso?
Não existe uma fronteira sempre nítida entre as competências desses poderes em matéria de interpretação da Constituição. Nos últimos anos, o STF tem tido um protagonismo que nunca teve antes. Isso, em si, não é bom nem ruim, apenas um fato. O que é ruim é o uso estratégico, por parte do STF, de suas possibilidades de interpretação constitucional.

Às vezes, o Supremo, claramente e sem grande constrangimento, avança na competência do Legislativo. Em outras ocasiões, quando não quer ter o ônus de decidir, diz que não pode fazê-lo porque não quer avançar no campo legislativo. Essa variação estratégica na definição dos limites de sua própria competência é algo que confunde os termos do debate.

Alguns estudiosos da área jurídica, a despeito de repelir a possibilidade de esvaziamento do Judiciário e sua submissão ao Congresso, avaliam que a PEC tem aspectos interessantes. No que diz respeito às súmulas vinculantes, seria razoável a exigência de que sejam chanceladas pelo Legislativo.
A súmula vinculante nasceu acusada de inconstitucionalidade. Muitos pareciam não se conformar com ela e a acusavam de avançar na competência do Legislativo. É interessante perceber como, menos de dez anos depois, uma tentativa de limitar um pouco a competência do STF na edição de súmulas vinculantes — mas sem chegar nem perto de voltar ao status quo de dez anos atrás — é vista por tanta gente como inconstitucional.

Parece-me que há duas razões para isso: em primeiro lugar, muitos simplesmente gostaram das súmulas vinculantes e, em segundo lugar, uma proposta de limitar uma competência do STF que seja apresentada pelo Legislativo parece despertar a desconfiança automática de todos (mesmo daqueles que eram contra as súmulas vinculantes no passado). Neste âmbito, também, não há uma resposta clara, que decorra da Constituição. Ou seja, não é uma questão de interpretação constitucional, mas de política legislativa e judicial.

Mas, na medida em que o Legislativo, se quiser, pode superar uma súmula vinculante (por meio da edição de uma nova lei cujo teor seja contrário a ela), exigir que as súmulas sejam aprovadas pelo Legislativo talvez seja um obstáculo a mais no já amarrado dia a dia do Judiciário e do Legislativo. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

 
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