Leia sobre o assunto para fundamentar sua redação, a cópia não ensina a verdadeira arte de argumentar, é preciso esforços, dedicação e ... para ter ... vale uma boa interpretação.
Professor da USP fala sobre a PEC 33 e
embate de poderes
Comente, queridos leitores ( alunos ).
CONSTITUCIONAL A PEC 33 e seus
significados
03/06/2013 por André Ramos Tavares
Desde que
surgiu um Poder Judiciário independente, na História da Humanidade, tribunais
supremos ocupam a posição de defesa de minorias, da democracia e da
Constituição. Não foi diferente no Brasil.
Perda do
mandato por infidelidade partidária, limitação do número de vereadores por
Município, atribuição do mandato vago à Coligação partidária e não ao partido
político que tenha perdido o parlamentar constituem todas elas, decisões do Suprema
Tribuna Federal, não do Congresso Nacional.
Proibição
de cláusula de barreira que pretendia impedir a existência de partidos nanicos,
afastamento da Lei Ficha Limpa no ano de sua publicação, exigência de que
Comissão Mista do Congresso seja ouvida na tramitação de medida provisória e,
agora, suspensão de Projeto de Lei que acabaria por inibir novos partidos
políticos (como a Rede, mas não apenas) são também decisões do STF, mas com uma
grande diferença das decisões anteriores, pois aqui o STF atuou frontalmente
contra a decisão expressa do Congresso Nacional. No primeiro grupo, podemos
identificar um espaço vazio deixado pelo Congresso (a falta de decisão
parlamentar) no qual o STF tem agido, não sem a pecha de ativismo. No segundo
temos um conjunto de decisões que mereceram reprimenda, mas que também sofrem
reprimenda da classe política, ao argumento da judicialização da política, da
intervenção indevida entre “poderes”.
Mas ambos
os grupos de decisões têm dois importantes pontos em comum, que as legitimam
plenamente. Em primeiro são decisões diretamente ligadas à democracia, no seu
sentido mais imediato, quer dizer, como praticamos e vivenciamos nossa
democracia. Aliás, neste campo, somos um país repleto de decisões judiciais,
até porque adotamos uma Justiça própria, a Justiça eleitoral. Em segundo lugar,
tem em comum serem decisões que protegem a Constituição, ou pelo menos o que o
STF entende ser a Constituição.
É
exatamente neste último ponto que devemos situar a mais nova polêmica – nem
surpreendente nem inovadora – do mal estar entre Supremo e Congresso. Depois do
atrito entre esses “poderes” no episódio do mensalão, do conflito na criação de
tribunais federais pelo Congresso Nacional, assistimos ao novo episódio desse
mesmo enredo. Apenas mais do mesmo? Talvez não. Agora, a Comissão de
Constituição e Justiça do Congresso Nacional manifestam-se favoravelmente à
Proposta de Emenda Constitucional que submete algumas decisões do STF ao crivo
de deputados e senadores. Ou seja, o Congresso se tornará instância revisora
das decisões judiciais do STF que controlam o Congresso. Um verdadeiro
descalabro, caso tenhamos a façanha de implementar a Proposta. Mas há outros
aspectos a serem ponderados.
O
Congresso Nacional é um espaço político, atua com raciocínio próprio, nem
sempre em sintonia plena com normas jurídicas postas, mas, mesmo nestas
hipóteses, movimenta-se em espaço legítimo. Cabe ao STF à correção de rumos e
parlamentares conhece bem o cálculo, sabem que se suas decisões houverem se
excedido, encontrarão ajuste no STF. Por isso muitas vezes não insistem na
discussão de limites. Assim, não se pode desconhecer que o ato do Congresso em
aprovar a PEC seja uma forma de agir e responder, típica do Congresso Nacional,
a todo um quadro de decisões judiciais que o expõem de alguma forma. Uma forma,
menos sutil, de modelagem e resultados duvidosos, mas uma forma de “barganha
política” (um tom quase ameaçador) e de fazer-se ouvir, chamando a atenção de
outro dos Poderes por meio do exercício de sua atividade legislativa (e de
iniciativa de Emendas). Certamente aqui o Congresso já é vitorioso, tem a total
atenção dos demais Poderes e da sociedade. Mas deve-se peremptoriamente
considerar essa prática como espúria? Em si mesma, a prática está surgindo como
um efeito colateral da chamada “guerra entre Poderes”, bastante conhecida da
vivência institucional e literatura mundiais, inclusive das nações de
democracia consolidada. Não há como evitá-la. Mas essa inusitada forma de
“dialogar” com o STF assume a expectativa de que este Tribunal irá aceitar o
convite (não sem o paradoxo de aceitar na área política aquele a quem se acusa
de invadi-la). Se o fizer, a Cartilha passa a ser outra e o STF mergulharia na
disputa político-partidária. Se o STF não aceitar essa forma de relacionamento,
é preciso saber o quão longe o Congresso estará disposto a ir à provocação.
É que
qualquer Emenda só se transforma em cláusula constitucional definitiva, no
Brasil, se obtiver a “certificação” do STF. Ou seja, só haverá mudança de
modelo, com submissão de decisões judiciais a decisões parlamentares, se o STF
concordar com a constitucionalidade da mudança. E esta é uma questão técnica,
não política. Aqui, o espaço de decisão é do STF, não do Congresso Nacional.
Mais um paradoxo no qual se envolve o Congresso Nacional: para diminuir a força
das decisões do STF o Congresso precisará do apoio inicial do STF. E a solução
tem uma diretriz inexorável: essa decisão é jurídica, não política, cabe ao STF
como guardião final da Constituição. A mudança é inconstitucional. Para termos
esse modelo precisaria não do Congresso, nem do STF, mas de uma “revolução”,
certamente encabeçada pelas forças reacionárias rumo ao retrocesso. Viveríamos,
então, sob a supremacia do Congresso e de suas decisões, não da Constituição
democrática e cidadã. E a supressão de direitos humanos por Emenda
Constitucional passaria a ser uma prerrogativa do Parlamento. Isto é mais
democracia?
Consulta popular
Professor da USP fala sobre a PEC 33 e
embate de poderes
A aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 33, da Proposta de Emenda
Constitucional 33 que submete decisões do Supremo Tribunal Federal ao Congresso
Nacional acirraram ânimos e provocou debates no Judiciário e no Legislativo. O
professor titular de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo Virgílio Afonso da Silva, em entrevista à Tribuna do Advogado,
falou sobre a PEC e o embate entre os poderes.
Leia os principais trechos da
entrevista:
A PEC 33 prevê que uma decisão do
STF que declare a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional seja
analisada pelo Congresso Nacional, o qual, caso a ela se opuser, deverá enviar
o caso à consulta popular. Qual
a opinião do senhor sobre isso?
Ao contrário do que muitos parecem supor a Constituição não define com clareza que cabe ao STF a última palavra sobre emendas constitucionais. O próprio STF, quando se deparou pela primeira vez com a questão, teve que fazer uma deliberação prévia para analisar se ele era competente para controlar a constitucionalidade de emendas. O fato de ter decidido a favor de si mesmo não pode ser um argumento definitivo de que essa é a única forma de ver a questão.
Ao contrário do que muitos parecem supor a Constituição não define com clareza que cabe ao STF a última palavra sobre emendas constitucionais. O próprio STF, quando se deparou pela primeira vez com a questão, teve que fazer uma deliberação prévia para analisar se ele era competente para controlar a constitucionalidade de emendas. O fato de ter decidido a favor de si mesmo não pode ser um argumento definitivo de que essa é a única forma de ver a questão.
Além disso, quem diz que a PEC 33 fere a separação de poderes
tem que definir o que exatamente significa a Constituição dizer que uma PEC não
pode tender a abolir a separação de poderes. Significa que o arranjo
institucional decidido em cinco de outubro de 1988 é imutável? Não pode ser,
caso contrário outras emendas deveriam ter sido declaradas inconstitucionais.
No fundo, trata-se mais de conveniência e oportunidade do que de
mera interpretação constitucional: decidir se é o STF — e não o Congresso ou o
povo — quem deve ter a última palavra sobre a Constituição que queremos não é
algo que decorre da própria Carta, mas envolve questões como tradição jurídica,
expectativa de proteção de direitos, estabilidade democrática e legitimidade do
Poder Legislativo, dentre outras.
A aprovação da admissibilidade da
PEC colocou em evidência o embate entre Legislativo e Judiciário acusado por
parlamentares de exercer, cada vez mais, protagonismo no processo legislativo.
O senhor avalia que, de fato, o Judiciário tem avançado nas competências do
Congresso?
Não existe uma fronteira sempre nítida entre as competências desses poderes em matéria de interpretação da Constituição. Nos últimos anos, o STF tem tido um protagonismo que nunca teve antes. Isso, em si, não é bom nem ruim, apenas um fato. O que é ruim é o uso estratégico, por parte do STF, de suas possibilidades de interpretação constitucional.
Não existe uma fronteira sempre nítida entre as competências desses poderes em matéria de interpretação da Constituição. Nos últimos anos, o STF tem tido um protagonismo que nunca teve antes. Isso, em si, não é bom nem ruim, apenas um fato. O que é ruim é o uso estratégico, por parte do STF, de suas possibilidades de interpretação constitucional.
Às vezes, o Supremo, claramente e sem grande constrangimento,
avança na competência do Legislativo. Em outras ocasiões, quando não quer ter o
ônus de decidir, diz que não pode fazê-lo porque não quer avançar no campo
legislativo. Essa variação estratégica na definição dos limites de sua própria
competência é algo que confunde os termos do debate.
Alguns estudiosos da área jurídica,
a despeito de repelir a possibilidade de esvaziamento do Judiciário e sua
submissão ao Congresso, avaliam que a PEC tem aspectos interessantes. No que
diz respeito às súmulas vinculantes, seria razoável a exigência de que sejam
chanceladas pelo Legislativo.
A súmula vinculante nasceu acusada de inconstitucionalidade. Muitos pareciam não se conformar com ela e a acusavam de avançar na competência do Legislativo. É interessante perceber como, menos de dez anos depois, uma tentativa de limitar um pouco a competência do STF na edição de súmulas vinculantes — mas sem chegar nem perto de voltar ao status quo de dez anos atrás — é vista por tanta gente como inconstitucional.
A súmula vinculante nasceu acusada de inconstitucionalidade. Muitos pareciam não se conformar com ela e a acusavam de avançar na competência do Legislativo. É interessante perceber como, menos de dez anos depois, uma tentativa de limitar um pouco a competência do STF na edição de súmulas vinculantes — mas sem chegar nem perto de voltar ao status quo de dez anos atrás — é vista por tanta gente como inconstitucional.
Parece-me que há duas razões para isso: em primeiro lugar,
muitos simplesmente gostaram das súmulas vinculantes e, em segundo lugar, uma
proposta de limitar uma competência do STF que seja apresentada pelo
Legislativo parece despertar a desconfiança automática de todos (mesmo daqueles
que eram contra as súmulas vinculantes no passado). Neste âmbito, também, não
há uma resposta clara, que decorra da Constituição. Ou seja, não é uma questão de
interpretação constitucional, mas de política legislativa e judicial.
Mas, na medida em que o Legislativo, se quiser, pode superar uma
súmula vinculante (por meio da edição de uma nova lei cujo teor seja contrário
a ela), exigir que as súmulas sejam aprovadas pelo Legislativo talvez seja um
obstáculo a mais no já amarrado dia a dia do Judiciário e do Legislativo. Com informações da Assessoria
de Imprensa da OAB-RJ.
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